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Saiba como funciona as contribuições Previdenciárias dos trabalhadores Rurais!

Apesar de ser comum pensar somente no segurado especial como trabalhador rural, a Lei 8.213/91 prevê, na verdade, quatro espécies de categorias para aqueles que laboram nas lides campestres. São elas: o empregado rural, o trabalhador avulso, o contribuinte individual e o segurado especial.

Tratam-se de categorias distintas e que merecem especial atenção, principalmente, no que tange à forma de contribuição para o INSS. Isso porque, muitas vezes, uma contribuição feita sob o código errado ou da maneira incorreta pode resultar em complicações para a demonstração do efetivo exercício de atividade rural para uma categoria ou outra. Em razão disso, faz-se necessária uma breve explanação sobre as formas de contribuição de cada uma das espécies de trabalhador rural, com o apontamento de eventuais atualizações legislativas.

  1. Empregado rural

A previsão do empregado rural está contida no art. 11, inciso I, alínea “a”, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)

I – como empregado:

  1. a) aquele que presta serviço de naturezaurbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
  2. Em se tratando de empregado rural, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social é de seu empregador. 3. Tendo havido a comprovação do exercício de atividade laborativa pela parte autora através da CTPS, deve o INSS averbá-lo e incluí-lo na certidão por tempo de contribuição – CTC. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de expedir CTC com o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).   (TRF4, AC 5059110-70.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/05/2019).
  3. Trabalhador avulso

De acordo com o art. 11, inciso VI, da Lei 8.213/91, é considerado trabalhador avulso “quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento”. Em complementação, o Decreto nº 3.048/1999 prevê a necessidade de intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra ou do sindicato da categoria.

  1. Contribuinte individual rural

Existem duas formas de se enquadrar o segurado como contribuinte individual rural, conforme a redação da Lei 8.213/91:

  1. a)a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo (art. 11, inciso V, alínea “a”)
  2. b)quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego (art. 11, inciso V, alínea “g”)

No primeiro caso, se trata da hipótese do empregador rural. Em verdade, essa forma de enquadramento não é considerada como trabalhador rural, mas, antes, uma espécie de trabalhador urbano. Em razão disso, a jurisprudência não tem lhe concedido o direito à aposentadoria por idade rural, aplicando-se-lhe os requisitos para a concessão da aposentadoria urbana. Veja-se:

No segundo caso, em que o contribuinte individual presta serviço de natureza rural de forma eventual a uma ou mais empresas, sem vínculo empregatício, destaca-se que se trata da hipótese do produtor rural. Conforme o art. 231, da IN 77/2015, os segurados enquadrados nessa categoria poderão comprovar o exercício de atividade rural até 31/12/2010, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, nos mesmos moldes das regras de comprovação do segurado especial.

  1. Segurado especial

A mais conhecida das categorias de trabalhador rural, o segurado especial é a “pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de”:

  1. a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
  2. b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
  3. c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

Para fins de contribuição nessa categoria, o segurado precisa verter valores que serão calculados sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção. Assim, desde a edição da Lei 13.606/2018, a contribuição do segurado especial é de 1,2% sobre a produção rural e de 0,1% para financiamento das prestações por acidente de trabalho.

Insta registrar, porém, que essa contribuição, prevista no art. 25, da Lei 8.212/91, é a contribuição obrigatória deste segurado. Para além dela, caso seja de interesse do trabalhador rural, é possível também verter contribuições facultativas.

Por fim, verifica-se que, recentemente, a jurisprudência do TRF4 tem enquadrado como segurado especial o trabalhador boia-fria. Em razão disso, dispensa-se o recolhimento de contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que comprovado o exercício da atividade rural.

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